Os municípios gaúchos terão autonomia para organizar o calendário escolar de 2027 durante a realização da Copa do Mundo Feminina de Futebol. A garantia vem do parecer aprovado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), referente à Lei nº 15.421/2026, cuja súmula foi publicada no Diário Oficial da União, afastando a interpretação de que todas as redes municipais de ensino do país seriam obrigadas a conceder um mês de férias durante o período da competição.
A confirmação da medida foi comemorada pela direção da Famurs, que vinha acompanhando o tema ao lado do Conselho Estadual de Educação (CEEd/RS). Embora o parecer ainda dependa de homologação pelo Ministério da Educação, o posicionamento do CNE já traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento pedagógico das prefeituras.
De acordo com as diretrizes do CNE, a obrigatoriedade de recesso e adequação estrita do calendário recai prioritariamente sobre as cidades-sede e os municípios localizados em regiões metropolitanas ou áreas diretamente afetadas por desafios de mobilidade urbana, segurança e logística de transporte. Para todas as demais cidades que não forem impactadas diretamente pelo evento, prevalece a autonomia dos sistemas municipais de ensino.
O presidente da Famurs, Ique Vedovato, ressaltou que a realização do Mundial no Brasil é um marco histórico para o esporte e para a visibilidade do país, mas destacou a importância de respeitar as especificidades da gestão pública local. "A Copa do Mundo Feminina é um evento extraordinário e um marco importante para o nosso país. No entanto, é fundamental que os municípios que não são direta ou indiretamente impactados, considerando aspectos como transporte público e logística urbana, tenham a liberdade de seguir com seus calendários regulares e cumprir com tranquilidade os 200 dias letivos previstos na legislação", afirmou.
Com a decisão, os gestores das cidades não afetadas poderão escolher entre adotar o ajuste do calendário de forma integral, parcial ou mantê-lo sem alterações, garantindo a continuidade do aprendizado e o cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
A Súmula do Parecer CNE/CEB nº 7/2026 está disponível na íntegra no link in.gov.br/en/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ceb-n-7/2026-725597148.